Seus direitos (Art. 18)

A LGPD dá a você nove pedidos que empresas e órgãos são obrigados a atender — de graça. Eles não funcionam sozinhos: dependem de você pedir. Aqui está como o pedido funciona, quanto tempo eles têm para responder e o que fazer se não responderem.

Explicando de forma simples

A LGPD faz uma coisa que quase nenhuma outra lei brasileira faz de forma tão direta: ela entrega a você uma lista de pedidos que a empresa é obrigada a atender.

São nove, todos no art. 18 da lei. Eles cobrem o ciclo inteiro de uma informação sua: descobrir que ela existe, ver o que ela diz, corrigir o que está errado, tirá-la de circulação, levá-la para outro lugar e voltar atrás numa autorização que você deu.

Duas características desses direitos mudam tudo na prática.

A primeira é que eles não funcionam sozinhos. A lei diz que os direitos são exercidos “mediante requisição” e “mediante requerimento expresso”. Ninguém vai à sua casa perguntar se você quer exercê-los. É preciso pedir.

A segunda é que o pedido é de graça. A lei é explícita: o requerimento será atendido sem custos para você. Cobrar para responder é descumprir a lei.

Os nove estão listados um a um no fim desta página, cada um com um exemplo do dia a dia e o artigo que o sustenta. Antes de chegar lá, vale entender como o pedido funciona — é isso que separa quem consegue resposta de quem desiste no meio.

Exemplo do dia a dia

Você recebe uma cobrança de uma empresa com a qual nunca teve contato. Ligou, e a atendente disse que existe um cadastro em seu nome.

O caminho parece ser brigar por telefone. Não é. O caminho é fazer, por escrito, três pedidos que a lei garante: a confirmação de que existem dados seus ali, o acesso a esses dados — com a origem, a finalidade e os critérios usados — e a informação sobre com quem esses dados foram compartilhados.

Repare no que muda. Por telefone, a conversa é a sua palavra contra a da empresa e não sobra registro. Por escrito, existe uma data, existe um pedido concreto e existe um prazo. Se a resposta não vier, você tem em mãos exatamente a prova de que precisa para reclamar em outro lugar.

E, se o susto for maior — descobrir que a origem do cadastro é uma fraude —, é esse mesmo conjunto de respostas que serve depois na delegacia ou no processo.

Como o pedido funciona

A quem se pede. A um agente de tratamento — na prática, a empresa ou o órgão que usa os seus dados. Quase sempre há um canal de privacidade indicado na política de privacidade do site, junto com o contato do encarregado, que é a pessoa ou o canal designado para receber essas comunicações.

Como se pede. Por requerimento expresso, feito por você ou por um representante legalmente constituído. Na prática: por escrito, dizendo com clareza o que você quer. Não existe formulário oficial obrigatório; o que existe é a exigência de que o pedido seja claro e identificável.

Em quanto tempo respondem. Para os pedidos de confirmação e de acesso, a lei traz dois prazos: a resposta em formato simplificado é imediata, e a declaração clara e completa — com a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios usados e a finalidade do tratamento — tem prazo de até 15 dias contados do seu pedido. Para os demais direitos, a lei remete os prazos a regulamento.

Quando a empresa não pode atender de imediato. A lei previu essa situação e não deixou o silêncio como saída. Ela obriga o controlador a enviar uma resposta que ou comunica que não é ele quem trata seus dados — indicando, sempre que possível, quem é —, ou indica as razões de fato ou de direito que impedem a providência imediata.

O efeito em cadeia. Quando você consegue uma correção, uma eliminação, uma anonimização ou um bloqueio, a empresa tem de informar isso de imediato a quem ela repassou os seus dados, para que façam o mesmo — a não ser que essa comunicação seja comprovadamente impossível ou exija esforço desproporcional.

Uma proteção que costuma passar despercebida. A lei proíbe que os dados referentes ao exercício regular dos seus direitos sejam usados em seu prejuízo. Ou seja: pedir acesso, correção ou exclusão não pode virar uma marca contra você.

E quando quem decide é um sistema?

Um crédito negado em segundos. Um cadastro recusado sem que ninguém tenha olhado. Uma tarifa diferente da que o vizinho pagou. Cada vez mais decisões que afetam a sua vida são tomadas apenas por sistemas automatizados, com base nos seus dados.

A LGPD trata disso num artigo à parte, o art. 20. Ele garante a você o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem os seus interesses — inclusive as decisões que traçam o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito. E garante mais: sempre que você solicitar, a empresa deve fornecer informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos usados naquela decisão, observados os segredos comercial e industrial. Se ela negar essas informações invocando segredo comercial, a ANPD pode realizar auditoria para verificar aspectos discriminatórios.

Aqui é preciso um cuidado, porque circula muita informação errada sobre este ponto.

Não existe, hoje, direito legal a que uma pessoa humana revise a decisão. O texto original da lei dizia “revisão, por pessoa natural”. Essa expressão foi retirada, e o parágrafo que voltaria a exigir a revisão humana — o § 3º do art. 20 — foi vetado. O que a lei assegura hoje é o direito de pedir a revisão e de receber explicação sobre os critérios, não a garantia de que um ser humano fará essa revisão.

Saber disso muda o seu pedido. Em vez de exigir algo que a lei não garante, peça o que ela garante: a revisão da decisão e a explicação dos critérios usados. É um pedido que a empresa não tem como recusar dizendo que não existe base legal para ele.

O que você pode fazer?

  • Peça sempre por escrito, por um canal que gere registro. E-mail do encarregado, formulário do site com número de protocolo ou chat que permita salvar a conversa. Telefone não deixa rastro, e sem rastro não há reclamação depois.
  • Use os modelos prontos. A página de Modelos de solicitação traz textos completos para copiar, colar e adaptar — confirmação e acesso, correção, eliminação, retirada do consentimento e petição à ANPD.
  • Diga qual direito você está exercendo e cite o artigo. “Solicito o acesso aos meus dados, com fundamento no art. 18, II, da Lei nº 13.709/2018” é uma frase que muda o tom do atendimento, porque mostra que você sabe do que está falando.
  • Marque a data e conte 15 dias nos pedidos de confirmação e de acesso. Antes disso, aguarde. Depois disso, o silêncio já é um problema que você pode relatar.
  • Nunca pague para exercer um direito. O atendimento ao seu requerimento é sem custos. Cobrança para “liberar” seus dados é sinal de que algo está errado — e, quando vem por link ou mensagem, é sinal de golpe.
  • Não resolvendo, escale. Você tem direito de peticionar contra a empresa perante a ANPD, pelos canais em gov.br/anpd. Esse mesmo direito também pode ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor, como o Procon. E, se houve dano, a defesa dos seus interesses pode ser levada à Justiça, individual ou coletivamente.

Resumo

O art. 18 da LGPD dá a você nove pedidos que empresas e órgãos são obrigados a atender, sem custo. Eles dependem de você fazer o pedido, de preferência por escrito e ao canal de privacidade ou ao encarregado. Confirmação e acesso têm resposta imediata em formato simplificado e até 15 dias para a declaração completa; quando a empresa não puder atender de imediato, ela ainda assim tem de responder dizendo por quê. Decisões automatizadas têm regra própria no art. 20: você pode pedir a revisão e a explicação dos critérios — mas a lei não garante que um humano revise, porque o dispositivo que exigia isso foi vetado. Sem resposta, o caminho é a ANPD, os órgãos de defesa do consumidor e, se houver dano, a Justiça.

Consulta rápida: os direitos, um a um

Toque em cada um para ver um exemplo do dia a dia e o artigo da LGPD que o sustenta.

Confirmação de que existe tratamento Saber se uma empresa ou um órgão tem dados seus.

Você desconfia que uma loja onde comprou uma única vez ainda guarda seu cadastro. Pode perguntar, e ela é obrigada a responder se tem ou não dados seus. A resposta em formato simplificado vem imediatamente; a resposta completa, em até 15 dias contados do seu pedido.

LGPD, art. 18, I (prazos no art. 19, I e II)

Acesso aos dados Ver quais dados seus a empresa tem.

Além de saber que o cadastro existe, você pode pedir para ver o conteúdo: quais dados são, de onde vieram, com que finalidade são usados e que critérios foram aplicados. Quando o uso nasceu do seu consentimento ou de um contrato, dá para pedir uma cópia eletrônica integral dos seus dados.

LGPD, art. 18, II (detalhes no art. 19, II e § 3º)

Correção de dados Corrigir dado errado, incompleto ou desatualizado.

Você mudou de endereço e a fatura continua indo para a casa antiga; ou seu nome está escrito errado no cadastro do plano de saúde. Você pede a correção — e a empresa ainda precisa avisar quem recebeu esses dados dela, para que corrijam também.

LGPD, art. 18, III (aviso a terceiros no art. 18, § 6º)

Eliminação dos dados Apagar os dados que passaram a ser usados com a sua autorização.

Você autorizou uma loja a usar seus dados para mandar promoções e agora quer que ela apague tudo. O pedido alcança os dados tratados com o seu consentimento. A lei ressalva situações em que a empresa ainda pode guardar o dado, como o cumprimento de uma obrigação legal.

LGPD, art. 18, VI (ressalvas no art. 16)

Revogação do consentimento Voltar atrás no "sim" que você deu.

Você deixou marcada a caixinha que autorizava o uso dos seus dados para publicidade e se arrependeu. Pode retirar a autorização a qualquer momento, por um procedimento gratuito e facilitado. Os usos feitos antes da retirada continuam válidos enquanto você não pedir a eliminação dos dados.

LGPD, art. 18, IX (procedimento no art. 8º, § 5º)

Anonimização, bloqueio ou eliminação de dado em excesso Tirar de circulação dado desnecessário, excessivo ou usado fora da lei.

Para assinar uma newsletter, o site pediu seu CPF e sua data de nascimento. Nada disso é necessário para mandar um e-mail. Você pode pedir que esses dados sejam eliminados, bloqueados ou anonimizados — anonimizar é descaracterizar o dado a ponto de não dar mais para ligá-lo a você.

LGPD, art. 18, IV

Portabilidade dos dados Levar seus dados para outro fornecedor de produto ou serviço.

Você quer trocar de operadora e não quer recomeçar do zero. O pedido precisa ser expresso e segue a regulamentação da ANPD, respeitados os segredos comercial e industrial. Dados que a empresa já anonimizou não entram na portabilidade.

LGPD, art. 18, V (redação da Lei nº 13.853/2019) e art. 18, § 7º

Informação sobre com quem seus dados foram compartilhados Saber a quem a empresa passou os seus dados.

Depois de contratar um serviço, você começou a receber ofertas de empresas com as quais nunca falou. Você pode pedir a lista das entidades públicas e privadas com as quais a empresa responsável fez uso compartilhado dos seus dados.

LGPD, art. 18, VII

Informação sobre a possibilidade de não consentir Saber que dá para dizer "não" — e o que muda se você disser.

Antes de marcar a caixinha, você pode perguntar se aquele "sim" é mesmo obrigatório e o que acontece com o serviço caso recuse. A empresa tem de informar a possibilidade de não fornecer o consentimento e quais são as consequências da negativa.

LGPD, art. 18, VIII

Conteúdo educativo e informativo. Não substitui orientação jurídica.